Antes da medida de reoneração da folha de pagamento, no atual governo, houve a desoneração da folha de pagamento, cujo foco era criar um instrumento com o objetivo de reduzir os custos das empresas, e, na prática, aumentar a competitividade das empresas, bem como estimular a criação de empregos.

A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, e proporcionava a substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento. Anteriormente, a desoneração das empresas recolhiam 20% sobre a folha de pagamento (na guia GPS – Guia da Previdência Social) e depois passaram a recolher de 1% a 2% em cima do faturamento bruto (recolhido em DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Em 31 de agosto de 2015 foi editada a Lei 13.161, tornando a desoneração optativa. Desse modo o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha lhe é mais favorável, seja pela forma tradicional, contribuição sobre a folha de pagamento, ou pela forma desonerada, contribuição sobre a receita.

Com o advento da recente greve dos caminhoneiros, o projeto de reoneração da folha de pagamento voltou à baila, e o Senado Federal aprovou o projeto de lei – PLC 52/2018 – que retira diversos setores da economia da lista dos que contam com desoneração da folha de pagamentos. Isto porque, nas negociações com o Congresso, para atender os anseios dos caminhoneiros e interromper o movimento grevista, com aprovação da redução de R$ 0,46 no preço do óleo diesel, para tanto alguns setores empresariais foram reonerados.

O fim da desoneração da folha também afetou segmento importante como o transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso; a navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; o transporte ferroviário de cargas e a prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária. Sintetizando, de um total de 56 atividades econômicas atualmente desoneradas, quase a metade será mantida, com o restante retornando para a contribuição previdenciária tradicional.

Em 30 de maio de 2018 foi sancionada a Lei 13.670, pela Presidência da República, que brevemente entrará em vigor, e irá reonerar, a partir de setembro deste ano, 39 setores hoje beneficiados pela lei antiga.

Entretanto, a polêmica esta instalada. A nova lei revogou alguns artigos da Lei 12.546, mas não tratou do art. 9º, §13:

Art. 9º §13 – A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Grifo nosso) (incluído pela lei n. 13.161, de 2015).

Ora, se é irretratável para todo o ano calendário da empresa optante, como poderá afetar as empresas no meio do ano em que foi feito a opção pelo regime tributário que lhe era mais benéfico. Isto está em sentido contrário a todo planejamento fiscal/orçamentário das empresas.

O governo certamente não tomará nenhuma medida paliativa, caso a situação volte a bater na porta do judiciário. Porém o principal argumento é de que a própria Lei n. 12.546/2011, em seu art. 9º, §13, dispõe que é irretratável em todo o ano calendário, e tão-pouco foi revogado pelas leis ulteriores.

A efetivação da nova lei, prevista para ocorrer no inicio de setembro/2018, ocasionará uma flagrante inobservância à segurança jurídica, a boa-fé objetiva das empresas contribuintes. Promovendo, assim, que as empresas, em busca de seus direitos, busquem na Justiça medidas que mantenham, neste caso específico, a forma de tributação escolhida.

Assessoria Jurídica para Empresas

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