Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

É a recuperação de tributos, através da exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), equivocadamente, incluso na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

Resumidamente temos, o mandamento constitucional é de que o PIS e a COFINS sejam tributados sobre o a receita ou faturamento da empresa. Entretanto, o fisco insiste em realizar tributações ilegais, fazendo a cobrança do PIS/COFINS com base na receita bruta (total de valores que ingressam no caixa) da empresa.

Dentre tais valores estão àqueles recolhidos a título de ICMS, que apesar de ingressarem no caixa da empresa, são integralmente repassados ao fisco, e neste caso tributados. A utilização de tais valores na base de cálculo do PIS/COFINS é ilegal, pois excede ao conceito contábil de faturamento.

Após muitas discussões o tema chegou ao Supremo, que em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Hoje  está dependente do julgamento apenas dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional com pedido de modulação. Estes foram liberados pela Ministra Carmem Lucia, em 03/07/2019, para julgamento, mais ainda sem data de julgamento.

Em tese, o entendimento de que não há razões jurídicas para esses embargos prosperarem. Mas, ainda que prosperem parcialmente, eles não atingirão a tese firmada, alterando apenas questões pontuais. O julgamento em sede de repercussão geral traz à tese grau máximo de segurança. Com isso, ela se torna bastante interessante para as empresas que estão fora do Simples Nacional, pois possibilita a recuperação do tributo, teoricamente, nos últimos 5 anos,  a depender do julgamento dos embargos e possível modulação.

Assim, as empresas de médio e grande porte, as quais poderão, além de pagar menos tributo (PIS/COFINS), beneficiar-se com a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. E, a depender do tamanho da empresa, esses valores a serem restituídos podem representar uma soma representativa para empresa.

Importante ressaltar que apesar do grau máximo de segurança da tese em razão do julgamento em sede de repercussão geral, administrativamente, ainda é improvável que o contribuinte consiga alcançar a exclusão do ICMS do PIS/COFINS.  Somente judicialmente, através de um escritório de advocacia, tendo em vista que, apesar do posicionamento do STF, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 6.012/2017, dizendo que continuará fazendo a cobrança indevida até que haja manifestação da PGFN no sentido de que ocorra a paralisação da exigência do tributo (PIS/COFINS) sobre o valor bruto das arrecadações mensais das empresas. Por isso, aquele contribuinte que queira gozar do benefício tributário reconhecido pelo Supremo em sede de repercussão geral deverá, necessariamente, ingressar com o processo judicial.