DESVENDANDO O QUE É A PARTE LEGITIMA

O que é a Legítima e como ela afeta o planejamento da sua herança?

Você já ouviu falar em “legítima”? Se você está planejando a divisão dos seus bens ou é herdeiro em um processo de inventário, entender esse conceito é fundamental. A legítima é uma parcela do patrimônio que a lei reserva aos chamados herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge ou companheiro.

De forma simples, a legítima corresponde a 50% de todos os bens que uma pessoa deixa ao falecer. Isso significa que, por lei, metade da herança é um direito garantido desses herdeiros. A outra metade, conhecida como “parte disponível”, é a parcela que o titular dos bens pode destinar livremente em testamento, para quem desejar, seja um amigo, uma instituição de caridade ou até mesmo um dos herdeiros necessários.

Cálculo da Legítima: Fundamentos e Aspectos Práticos

O cálculo da legítima é uma das etapas mais importantes do direito sucessório, pois define a porção do patrimônio que será obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários. A sua correta apuração evita litígios e garante que a vontade do legislador, de proteger o núcleo familiar, seja cumprida.

A seguir, detalhamos os fundamentos e as etapas desse cálculo.

  1. A Base Legal: O que diz o Código Civil?

O ponto de partida para o cálculo está no art. 1.847 do Código Civil. O dispositivo estabelece uma fórmula clara:

Art. 1.847 – Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Para entender a fórmula, é preciso decompor seus elementos:

  • Bens existentes na abertura da sucessão: É o valor total do patrimônio deixado pelo falecido na data de seu óbito.
  • Dívidas e despesas do funeral: São os passivos que serão subtraídos do patrimônio bruto.
  • Bens sujeitos a colação: São os bens que o falecido doou em vida a seus herdeiros necessários: doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro, importa o adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do art. 544 do Código Civil. Essas doações são consideradas um adiantamento da herança, conforme conforme citado acima, e seu valor deve ser somado ao cálculo para garantir que a divisão seja igualitária entre todos os herdeiros da mesma classe.

          Após a aplicação dessa fórmula, chega-se ao valor total da herança. A legítima corresponderá a 50% desse montante, como determina o art. 1.846 do Código Civil.

2. O Passo a Passo Detalhado do Cálculo

Para fins práticos, o cálculo pode ser organizado da seguinte forma:

  1. Apuração do Patrimônio Líquido:
  • Some o valor de mercado de todos os bens e direitos que compunham o patrimônio do falecido na data do óbito.
    • Subtraia todas as dívidas deixadas por ele, bem como as despesas com o funeral.
    • O resultado é o patrimônio líquido inicial.
  • Adição dos Bens Colacionados:
  • Some ao patrimônio líquido o valor dos bens que foram doados em vida aos herdeiros necessários. Este ato de “trazer de volta” o valor do bem doado ao montante a ser partilhado é o que a lei chama de colação (art. 2.002 do Código Civil).
    • O resultado dessa soma é a base de cálculo da legítima.
  • Divisão Final:
  • Divida a base de cálculo por dois.
    • 50% corresponderão à legítima, que será dividida entre os herdeiros necessários.
    • Os outros 50% formarão a parte disponível, que poderá ser destinada conforme a vontade do testador, se houver testamento.

3. A Visão dos Tribunais sobre o Cálculo

     A aplicação prática desses artigos gera debates, principalmente sobre o valor do bem a ser colacionado. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem pacificado algumas dessas questões:

  • STJ – REsp 1.166.568/SP: O valor do bem doado a ser trazido à colação deve ser aquele atribuído no ato da liberalidade (no momento da doação), e não o valor que o bem possui na data da abertura da sucessão. Essa decisão visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para o doador e o donatário.
  • STJ – O prazo para anular uma doação inoficiosa é de 10 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir da data do registro da doação. Para doações realizadas sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional era de 20 anos. Se os herdeiros prejudicados assinaram a escritura, o prazo de 10 anos se inicia a partir da data da assinatura. 
  • A finalidade da colação é igualar as legítimas dos herdeiros necessários, sendo uma obrigação imposta ao donatário.
  • O entendimento dos  e que, para o cálculo da legítima, é imprescindível a avaliação de todos os bens do espólio, incluindo aqueles doados em vida como adiantamento de acordo com a regra intertemporal aplicada.

     A lei também protege a legítima antes mesmo do falecimento. Uma pessoa não pode doar mais de 50% do seu patrimônio em vida. Caso isso ocorra, a doação do que exceder esse limite é considerada nula. Essa medida, conhecida como “doação inoficiosa”, evita que o direito dos herdeiros necessários seja prejudicado por doações excessivas.

          É importante notar que, se a doação for feita a um descendente ou ao cônjuge, ela é considerada um adiantamento da herança. O valor doado deverá ser informado no inventário para ser descontado da parte que aquele herdeiro tem a receber.

     Portanto, é importante uma análise criteriosa do patrimônio e das doações realizadas em vida para o correto cálculo da legítima, sendo fundamental o acompanhamento especializado das regras do direito sucessório para assegurar a correta aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto.

4. Conclusão

          Compreender o cálculo da legítima é essencial para um planejamento sucessório eficaz e para garantir que a divisão de bens ocorra de forma justa e conforme a lei. Ao conhecer as regras, é possível tomar decisões mais seguras sobre o destino do seu patrimônio, evitando conflitos familiares e garantindo a proteção dos direitos de seus herdeiros.

­

Autor: Dr. Roberto dos Santos

Sócio do Escritório SANTOS TELES & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Graduação: Bacharel em Direito – Faculdade Mackenzie – Rio de Janeiro

Pós-graduado em Direito Tributário – EMERJ

Direitos Patrimoniais das Famílias: Direito Sucessório, Direito de Família, Inventários

Planejamento Patrimonial das Famílias: Holding Familiar.

OBS.: Este artigo recebeu auxílio da ferramenta de IA ChatGPT

Precisa de orientação sobre herança, inventário, sucessão, Holding Familiar, etc.? Fale com o STS Advogados e planeje a sucessão do seu patrimônio com segurança jurídica.

Para mais informações: https://stsadvogados.adv.br