DESVENDANDO O QUE É A PARTE LEGITIMA
O que é a Legítima e como ela afeta o planejamento da sua herança?
Você já ouviu falar em “legítima”? Se você está planejando a divisão dos seus bens ou é herdeiro em um processo de inventário, entender esse conceito é fundamental. A legítima é uma parcela do patrimônio que a lei reserva aos chamados herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge ou companheiro.
De forma simples, a legítima corresponde a 50% de todos os bens que uma pessoa deixa ao falecer. Isso significa que, por lei, metade da herança é um direito garantido desses herdeiros. A outra metade, conhecida como “parte disponível”, é a parcela que o titular dos bens pode destinar livremente em testamento, para quem desejar, seja um amigo, uma instituição de caridade ou até mesmo um dos herdeiros necessários.
Cálculo da Legítima: Fundamentos e Aspectos Práticos
O cálculo da legítima é uma das etapas mais importantes do direito sucessório, pois define a porção do patrimônio que será obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários. A sua correta apuração evita litígios e garante que a vontade do legislador, de proteger o núcleo familiar, seja cumprida.
A seguir, detalhamos os fundamentos e as etapas desse cálculo.
- A Base Legal: O que diz o Código Civil?
O ponto de partida para o cálculo está no art. 1.847 do Código Civil. O dispositivo estabelece uma fórmula clara:
Art. 1.847 – Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Para entender a fórmula, é preciso decompor seus elementos:
- Bens existentes na abertura da sucessão: É o valor total do patrimônio deixado pelo falecido na data de seu óbito.
- Dívidas e despesas do funeral: São os passivos que serão subtraídos do patrimônio bruto.
- Bens sujeitos a colação: São os bens que o falecido doou em vida a seus herdeiros necessários: doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro, importa o adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do art. 544 do Código Civil. Essas doações são consideradas um adiantamento da herança, conforme conforme citado acima, e seu valor deve ser somado ao cálculo para garantir que a divisão seja igualitária entre todos os herdeiros da mesma classe.
Após a aplicação dessa fórmula, chega-se ao valor total da herança. A legítima corresponderá a 50% desse montante, como determina o art. 1.846 do Código Civil.
2. O Passo a Passo Detalhado do Cálculo
Para fins práticos, o cálculo pode ser organizado da seguinte forma:
- Apuração do Patrimônio Líquido:
- Some o valor de mercado de todos os bens e direitos que compunham o patrimônio do falecido na data do óbito.
- Subtraia todas as dívidas deixadas por ele, bem como as despesas com o funeral.
- O resultado é o patrimônio líquido inicial.
- Adição dos Bens Colacionados:
- Some ao patrimônio líquido o valor dos bens que foram doados em vida aos herdeiros necessários. Este ato de “trazer de volta” o valor do bem doado ao montante a ser partilhado é o que a lei chama de colação (art. 2.002 do Código Civil).
- O resultado dessa soma é a base de cálculo da legítima.
- Divisão Final:
- Divida a base de cálculo por dois.
- 50% corresponderão à legítima, que será dividida entre os herdeiros necessários.
- Os outros 50% formarão a parte disponível, que poderá ser destinada conforme a vontade do testador, se houver testamento.
3. A Visão dos Tribunais sobre o Cálculo
A aplicação prática desses artigos gera debates, principalmente sobre o valor do bem a ser colacionado. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem pacificado algumas dessas questões:
- STJ – REsp 1.166.568/SP: O valor do bem doado a ser trazido à colação deve ser aquele atribuído no ato da liberalidade (no momento da doação), e não o valor que o bem possui na data da abertura da sucessão. Essa decisão visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para o doador e o donatário.
- STJ – O prazo para anular uma doação inoficiosa é de 10 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir da data do registro da doação. Para doações realizadas sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional era de 20 anos. Se os herdeiros prejudicados assinaram a escritura, o prazo de 10 anos se inicia a partir da data da assinatura.
- A finalidade da colação é igualar as legítimas dos herdeiros necessários, sendo uma obrigação imposta ao donatário.
- O entendimento dos e que, para o cálculo da legítima, é imprescindível a avaliação de todos os bens do espólio, incluindo aqueles doados em vida como adiantamento de acordo com a regra intertemporal aplicada.
A lei também protege a legítima antes mesmo do falecimento. Uma pessoa não pode doar mais de 50% do seu patrimônio em vida. Caso isso ocorra, a doação do que exceder esse limite é considerada nula. Essa medida, conhecida como “doação inoficiosa”, evita que o direito dos herdeiros necessários seja prejudicado por doações excessivas.
É importante notar que, se a doação for feita a um descendente ou ao cônjuge, ela é considerada um adiantamento da herança. O valor doado deverá ser informado no inventário para ser descontado da parte que aquele herdeiro tem a receber.
Portanto, é importante uma análise criteriosa do patrimônio e das doações realizadas em vida para o correto cálculo da legítima, sendo fundamental o acompanhamento especializado das regras do direito sucessório para assegurar a correta aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto.
4. Conclusão
Compreender o cálculo da legítima é essencial para um planejamento sucessório eficaz e para garantir que a divisão de bens ocorra de forma justa e conforme a lei. Ao conhecer as regras, é possível tomar decisões mais seguras sobre o destino do seu patrimônio, evitando conflitos familiares e garantindo a proteção dos direitos de seus herdeiros.
Autor: Dr. Roberto dos Santos
OAB/RJ 180.548
Sócio do Escritório SANTOS TELES & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Graduação: Bacharel em Direito – Faculdade Mackenzie – Rio de Janeiro
Pós-graduado em Direito Tributário – EMERJ
Direitos Patrimoniais das Famílias: Direito Sucessório, Direito de Família, Inventários
Planejamento Patrimonial das Famílias: Holding Familiar.
OBS.: Este artigo recebeu auxílio da ferramenta de IA ChatGPT
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